Voto de relator diz que presidente tem que nomear 1° da lista para reitor nas universidades

Dois ministros, Fachin e Celso de Mello, já se manifestaram contra as intervenções em decisão provisória; votos atendem parcialmente luta dos sindicatos e das comunidades acadêmicas

O julgamento no Supremo Tribunal Federal que decidirá provisoriamente sobre o processo de nomeação de reitores de instituições federais de ensino superior começou com dois votos favoráveis à luta pelo respeito às escolhas das comunidades acadêmicas e à democracia interna nas instituições de ensino.

O relator da ação, ministro Edson Fachin, votou favoravelmente à autonomia universitária ao iniciar julgamento de ação no Supremo Tribunal Federal. O voto determina que o presidente da República é obrigado a respeitar os processos de escolha das comunidades universitárias e a nomear o candidato mais votado.

O julgamento do pedido de medida cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6565, ajuizada pelo Partido Verde, começou na sexta-feira, 9 de outubro de 2020, no Plenário Virtual do STF, e se encerra no dia 19 de outubro. Os sindicatos, o movimento estudantil e as comunidades acadêmicas em geral vêm defendendo o fim do desrespeito e das intervenções do governo nas escolhas de reitores das instituições federais, tanto no ensino superior quanto na educação básica, profissional e tecnológica.

Plenário Virtual

Outros nove ministros ainda devem votar nesta ação. No Plenário Virtual os julgamentos transcorrem em pouco mais de uma semana, sem exposição oral dos votos dos ministros.

Fachin fixa a data em que a ação foi protocolada, 22 de setembro de 2020, como referência para que a decisão provisória que defende vigore. Escreveu o ministro ao final de seu voto: “Ante o exposto, defiro parcialmente a cautela requerida, conferindo interpretação conforme ao art. 16, I, da Lei no 5.540/1968, e ao art. 1o do Decreto no 1.916/96, com efeitos a partir da data do protocolo no STF desta ADI 6565, preservadas as situações jurídicas anteriores ao ajuizamento mencionado, a fim de que a nomeação, em respeito à previsão expressa do art. 207 da CF segundo a qual as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, atenda concomitantemente aos seguintes requisitos: (I) se ater aos nomes que figurem na respectiva lista tríplice; (II) respeitar integralmente o procedimento e a forma da organização da lista pela instituição universitária; e (III) recaia sobre o docente indicado em primeiro lugar na lista”.

A ADI 6565 aponta que o governo federal promove intervenções nas instituições, violando os princípios constitucionais da autonomia universitária e da impessoalidade e moralidade pública e a jurisprudência do STF sobre a matéria.

De acordo com o proponente da ação, o presidente tem aplicado a lei e o decreto que regulamentam a escolha de reitores “para suprimir a autonomia das universidades, desrespeitando a lista tríplice e nomeando candidatos sequer presentes na lista ou com baixíssima aprovação da comunidade acadêmica, sem a utilização de critérios científicos”.

IMPRENSA SINDSCOPE