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Após passar na Câmara, Senado decidirá sobre aulas presenciais na fase mais letal da pandemia

IMPRENSA SINDSCOPE
Por Hélcio Lourenço Filho

Foram 276 os deputados federais que acompanharam o líder do governo Bolsonaro na Câmara, Ricardo Barros (Progressistas/PR), para aprovar o projeto de lei que tenta impor o funcionamento presencial de escolas e universidades apesar do agravamento da pandemia. A votação do texto-base ocorreu ao final da noite da terça-feira (20) e a apreciação dos destaques e emendas de Plenário, todos rejeitados, foi concluída já na madrugada de quarta, dia 21 de abril de 2021.

A menção a Ricardo Barros faz-se necessária não apenas por se tratar do líder do governo. Mas também porque é impossível desassociar o que se votou das declarações dadas por Barros algumas horas antes, à TV CNN Brasil, na qual justifica o projeto afirmando que os professores são os únicos “que não querem trabalhar na pandemia”.

O que disse o líder de Bolsonaro: “O Brasil foi abduzido pelas corporações. Não tem nenhuma razão pro professor não estar dando aula, nenhuma. O profissional de saúde está indo trabalhar, o profissional do transporte está indo trabalhar, o profissional da segurança está indo trabalhar, o pessoal do comércio está indo trabalhar, só o professor que não quer trabalhar. Nós estamos votando inclusive no Congresso agora um projeto de lei transformando a educação em serviço essencial”. 

O discurso de Ricardo Barros foi lembrado por parlamentares da Oposição contrários ao projeto durante a apreciação da matéria. Após um dia que registrou quase 3.500 mortes em decorrência da covid-19, a maioria dos deputados federais aprovou o PL 5595/2020, que enquadra as instituições de educação públicas e privadas como serviços essenciais que devem funcionar presencialmente mesmo em períodos de pandemia, emergência ou calamidade pública. 

A decisão que tenta impor o trabalho presencial aos educadores foi tomada em um Plenário virtual, já que a maioria dos deputados e senadores estão em casa cumprindo as medidas sanitárias de isolamento. A proposta agora vai ao Senado Federal. 

Como os sindicatos já vinham denunciando, parlamentares que se opõem ao governo Bolsonaro afirmaram que os objetivos do projeto vão além da questão sanitária: visam criar obstáculos para eventuais movimentos reivindicatórios e grevistas na área de educação. Por esse raciocínio, o caso pode ser enquadrado na máxima proferida pelo ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, durante reunião ministerial do governo Bolsonaro, em abril de 2020: aproveitar a pandemia e as milhares de mortes para ‘passar a boiada’.

O projeto não faz referência a movimentos paredistas, porém a classificação como serviço essencial pode ser usada para colocar mobilizações dos trabalhadores do setor na ilegalidade. Este aspecto, naturalmente relevante, ganha ainda mais importância durante a pandemia, já que educadores estão em greve sanitária em diversos estados e municípios do país, caso do Estado do Rio, sob a bandeira do direito à preservação da vida.

Ao longo da sessão iniciada na tarde da terça-feira (20), deputados que defendem o projeto alegaram que o objetivo da proposta não é esse, e sim assegurar que haja condições de manutenção das aulas presenciais durante a pandemia e combater o que consideram um exagero de tempo sem aulas presenciais no país. No entanto, evitaram negar a intenção de conter movimentos reivindicatórios dos trabalhadores da educação. Também rejeitaram emenda que ressalvava a liberdade de manifestação e atuação sindical do setor.

O que diz o texto

O texto aprovado é um substitutivo apresentado pela relatora da matéria, deputada Joice Hasselmann (PSL-SP), que alterou a versão original de autoria da deputada Paula Belmonte (Cidadania-PE). Quanto à questão sanitária, não chega a determinar a reabertura imediata de instituições de ensino que estejam funcionando remotamente, porém define o funcionamento presencial como regra mesmo em pandemias e o trabalho remoto como uma excepcionalidade a ser evitada apesar da crise sanitária.

O PL proíbe a suspensão de aulas presenciais durante pandemias e calamidades públicas, exceto em situações nas quais haja critérios técnicos e científicos “justificados pelo Poder Executivo quanto às condições sanitárias do estado ou município”. A regra valeria para a educação básica (infantil e ensinos fundamental e médio) e superior.

Os defensores do projeto disseram que a autonomia dos gestores é mantida. No entanto, derrubaram um destaque que assinalava com todas as letras que essa prerrogativa de prefeitos e governadores, para decidir sobre o funcionamento presencial ou não, seria respeitada.

O retorno às atividades presenciais, segundo o projeto, deve se dar a partir de diretrizes pactuadas entre os entes da federação. A partir delas, assinala, “Estados, Distrito Federal e Municípios criarão seus protocolos de retorno às aulas, que deverão ser observados pelas escolas na elaboração de seus próprios procedimentos”. 

O texto votado diz ainda que a “estratégia para o retorno às aulas presenciais observará o estabelecimento de critérios epidemiológicos para a decisão sobre o funcionamento das escolas”; dará prioridade na vacinação “a professores e funcionários das escolas públicas e privadas”; e garantirá a “prevenção ao contágio de estudantes, profissionais e familiares pelo novo coronavírus”.

Pressa

A aprovação do PL 5595/2020 pelo Plenário da Câmara ocorreu a passos largos: apenas uma semana separa a votação de urgência para a matéria da finalização da apreciação dela pelos deputados federais. Agora, as atenções se voltam para o Senado Federal, onde a Oposição e as entidades representativas dos trabalhadores da educação vão tentar barrar a proposta.

Na apreciação do texto-base do substitutivo, 14 partidos e o governo Bolsonaro orientaram as suas bancadas pela aprovação (PSL, PL, PP, PSD, MDB, PSDB, Pros, PSC, PTB, Podemos, Novo, Avante, Cidadania, Patriota); outros seis partidos orientaram pela rejeição (PT, PSB, PDT, PSOL, PCdoB e Rede) e três liberaram as bancadas (DEM, Republicanos e Solidariedade). Foram 276 votos a favor e 164 contrários à proposta, de um total de 513 deputados que integram a Câmara.

Clicar aqui para ver como cada parlamentar votou https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/plenario/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/votacao/mostraVotacao.asp?ideVotacao=9487.

IMPRENSA SINDSCOPE

A íntegra do substitutivo aprovado na Câmara e que será apreciado pelo Senado:

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 5.595, DE 2020

Reconhece a educação básica e a educação superior, em formato presencial, como serviços e atividades essenciais e estabelece diretrizes para o retorno seguro às aulas presenciais.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o Esta Lei reconhece a educação básica e a educação superior, em formato presencial, como serviços e atividades essenciais e estabelece diretrizes para o retorno seguro às aulas presenciais.

Art. 2o A educação básica e a educação superior, da rede pública e privada de ensino, em formato presencial, são reconhecidas como serviços e atividades essenciais, inclusive durante enfrentamento de pandemia, de emergência e de calamidade pública.

Parágrafo único. É vedada a suspensão das atividades educacionais em formato presencial, exceto nas hipóteses em que as condições sanitárias do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aferidas com base em critérios técnicos e científicos devidamente publicizados, não o permitirem, o que deverá constar em ato do respectivo chefe do Poder Executivo.

Art. 3o As diretrizes e as ações decorrentes da estratégia para o retorno às aulas presenciais em cada sistema de ensino, serão adotadas a partir do exercício da pactuação entre os entes da Federação, em regime de

colaboração e respeitarão as orientações das autoridades sanitárias brasileiras, em especial as do Ministério da Saúde e suas autarquias e fundações vinculadas.

§ 1o A organização da estratégia, em cada esfera federativa, será feita com a participação dos órgãos responsáveis pela educação, saúde e assistência social.

§ 2o A partir das diretrizes pactuadas, Estados, Distrito Federal e Municípios criarão seus protocolos de retorno às aulas, que deverão ser observados pelas escolas na elaboração de seus próprios procedimentos.

Art. 4o A estratégia para o retorno às aulas presenciais observará os seguintes princípios e diretrizes:

I – estabelecimento de critérios epidemiológicos para a decisão sobre o funcionamento das escolas;

II – prioridade na vacinação de professores e funcionários das escolas públicas e privadas;

III – prevenção ao contágio de estudantes, profissionais e familiares pelo novo coronavírus;

IV – igualdade e equidade de condições de acesso ao

aprendizado;

V – equidade para o estabelecimento de prioridades na alocação de recursos e ações voltadas ao retorno às aulas;

VI – participação das famílias e dos profissionais da educação;

VII – parâmetros de infraestrutura sanitária e disponibilização de equipamentos de higiene, higienização e proteção, incluindo máscaras, álcool em gel 70% (setenta por cento), água e sabão, nos momentos de aulas, de recreio, de alimentação e no transporte escolar.

VIII – parâmetros de distanciamento social e ações de prevenção que devem ser observados na abertura das escolas;

IX – avaliação diagnóstica de aprendizado e ações de recuperação, no âmbito das unidades escolares;

X – critérios para a eventual validação de atividades não presenciais como atividades letivas oficiais na rede de ensino no período de suspensão das aulas presenciais, sem prejuízo dos educandos que não têm acesso frequente aos meios tecnológicos de comunicação;

§ 1o Os sistemas de ensino, a partir das informações e diretrizes do sistema de saúde acerca da situação epidemiológica, poderão adotar estratégias de:

I – alternância de horários e rodízio de turmas, de forma a viabilizar o distanciamento físico;

II – adoção de sistema híbrido, com atividades pedagógicas presenciais e não presenciais;

III – manutenção dos vínculos profissionais e liberação de atividade presencial aos profissionais da educação que integrem grupo de risco ou que residam com pessoas que integrem tais grupos, devendo os sistemas de ensino e escolas definir formas pactuadas de trabalho.

§ 2o O calendário de retorno não necessariamente será unificado, podendo ser definidas diferentes datas e ritmos para cada uma das escolas, tendo em consideração a situação epidemiológica de sua localidade.

Art. 5o Os sistemas de ensino, com a efetiva participação de pais e profissionais da educação, adotarão ações pedagógicas em caso de faltas dos estudantes cujos familiares integrem grupo de risco de contágio pela COVID-19 e acompanharão os educandos nas atividades de educação não presencial.

Art. 6o É direito dos pais dos alunos, de quatro a dezessete anos, ou seus responsáveis, optar excepcionalmente pelo não comparecimento de seus filhos e pupilos às aulas presenciais:

I – enquanto durar o estado de pandemia, de emergência e de calamidade pública, conforme previsto no art. 2o;

II – se os educandos ou seus familiares integrarem grupo de risco de contágio pela COVID-19, desde que devidamente comprovado.

§ 1o A opção referida no caput:

I – não constitui descumprimento de dever inerente ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda;

II – não caracteriza crime de abandono intelectual.

III – não ensejará suspensão ou perda de acesso a mecanismo condicional de transferência de recursos, advindos de programas de transferência direta de renda, direcionados às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza.

§ 2o As escolas manterão contato com os educandos cujos pais optarem por seu não comparecimento e lhes proporcionarão atividades não presencias para acompanhamento dos conteúdos curriculares, enquanto durar o estado de pandemia, de emergência e de calamidade pública, conforme previsto no art. 2o.

§ 3o Os educandos cujos pais optarem pelo não comparecimento presencial, enquanto durar o estado de pandemia, de emergência e de calamidade pública, não são dispensados, salvo por falta de acesso a meio tecnológico, das atividades não presenciais oferecidas pelas escolas.

§ 4o Observadas as normas de segurança e segurança sanitária, os sistemas de ensino que adotarem a educação híbrida poderão, conforme suas capacidades financeiras e meios tecnológicos à disposição das escolas, proporcionar aos educandos o uso de equipamentos da escola e o acesso à internet para realizar seus estudos e tarefas.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o As diretrizes e ações previstas nos arts. 3o e 4o serão regulamentadas pelos entes federados em até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

Sala das Sessões, em de de 2021.

Deputada JOICE HASSELMANN

Texto do projeto no portal da Câmara: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1996117

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