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Justiça anula processo eleitoral iniciado por Oscar no CPII contra decisão do Consup

Vitória da luta coletiva da comunidade escolar, sentença obtida em ação do Sindscope afirma que atos do reitor foram “antidemocráticos”, “açodados” e “ilegais” ao contrariarem decisão do Conselho Superior, que está “acima da Reitoria”

IMPRENSA SINDSCOPE

Decisão judicial acatou mandado de segurança do Sindscope e anulou o processo para eleição do colegiado do Consup iniciado pelo reitor do Colégio Pedro II, Oscar Halac, à revelia do conselho, contrariando resolução aprovada pela maioria dos conselheiros e sem ouvir a comunidade escolar.

A sentença publicada pelo juiz Fabio Tenenblat, da 3a Vara Federal do Rio de Janeiro, é uma vitória da luta pela democracia interna na instituição. Esta luta vem se desenvolvendo de forma associada à defesa do Colégio Pedro II, do fim dos cortes e bloqueios orçamentários e da rejeição da ‘reforma’ Administrativa que o presidente Jair Bolsonaro tenta aprovar no Congresso Nacional e que coloca a própria existência da escola pública em risco.

A articulação da campanha envolve todos os segmentos da comunidade escolar – trabalhadores, estudantes, mães, pais e responsáveis – e suas entidades representativas: o Sindicato dos Servidores do Colégio Pedro II, a associação docente (ADCPII), grêmios estudantis, coletivos de pais e responsáveis e o fórum unificado “Frente UNICPII”.

Na sentença, o magistrado concede a segurança, “anulando os seguintes atos de lavra do reitor do Colégio Pedro II: a) despacho não homologatório da Resolução Consup n° 172/2001; b) Portaria 848/2021”.

Decisão do Consup

O despacho do reitor, anulado pela sentença, refere-se à não homologação da Resolução 172, de 16 de abril de 2021, aprovada pelo Conselho Superior. Com base nos impactos da pandemia no funcionamento do colégio, a resolução “reconhece a necessidade e deliberar pela extensão dos mandatos das instâncias representativas do Colégio Pedro II (CONSUP, CISPCCTAE, CPPD e CoordenadoresGerais) – os que se encerraram e os que se encerrarão durante o período pandêmico, até que o Colégio tenha condições de retornar suas atividades presencialmente, de forma segura”.

A resolução determina ainda um cronograma para eleição das comissões eleitorais e a abertura de nova “discussão no Consup, se o retorno presencial não ocorrer dentro de 90 dias”.

Ao anular o despacho do reitor, a decisão restabelece a resolução do Consup que prorroga os mandatos dos colegiados e das coordenações gerais, entre eles o do próprio Conselho, e dá encaminhamentos para o processo eleitoral não respeitado pelo reitor.

Ato arbitrário

Na sentença, o juiz Fabio Tenenblat diz que a Portaria 848, editada pelo reitor Oscar Halac para instalar o processo eleitoral por cima da decisão do Consup, foi um ato ‘surpreendente’ e ‘arbitrário’. Diz ainda que o cronograma eleitoral adotado foi visivelmente ‘açodado’ e com prazos ‘exíguos’, “ainda mais quando se considera o contexto pandêmico”.

Mais adiante, observa que o resultado não poderia ser outro: “Baixíssimo número de inscritos, num sinal evidente do desrespeito aos princípios basilares da publicidade e transparência que devem nortear os procedimentos administrativos”.

Desautoriza o reitor, ainda, de se portar como se estivesse acima do Conselho Universitário, algo que vem sendo objeto de constantes denúncias por parte do sindicato e da comunidade acadêmica, inclusive com a realização de dois dias de manifestações – um deles acompanhado ainda de paralisação de 24 horas. “A atuação do administrador depende de prévia habilitação legal para ser legítima e, no Colégio Pedro II, a instância deliberativa máxima é o Consup e não a Reitoria”, diz o texto da sentença.

Outro aspecto destacado pelo magistrado, e que corrobora com que vem defendendo tanto conselheiros e conselheiras quanto entidades representativas, é que o parecer jurídico da Procuradora do colégio tem caráter meramente recomendativo. “Isso está longe, MUITO LONGE de significar, por óbvio, autorização para que o reitor ignore e desrespeite deliberações do Conselho Superior do Colégio Pedro II”, diz a decisão.

Ilegalidade

Ao final, a sentença constata que se está diante de “nítida extrapolação da esfera de competência” do reitor, “que atuou indevidamente e de maneira antidemocrática, assumindo papel que cabe à toda comunidade escolar, representada pelo próprio Conselho Superior da instituição”. Houve, afirma, “flagrante violação aos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição)”, assim como desrespeito ao “pluralismo de ideias”.

E concluiu: “Salta aos olhos a ilegalidade dos atos ora questionados”, o que se percebe “facilmente”, “sob qualquer ótica que se examine a questão”.

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::::: Trechos da decisão judicial que anula o processo eleitoral do reitor que contraria o Consup

‘Ato arbitrário da Reitoria’

“(…) a autoridade impetrada, de forma surpreendente e arbitrária e em frontal desrespeito às deliberações do Conselho Superior, deflagou o processo eleitoral ao editar a Portaria no 848”.

Cronograma açodado’

“Mais grave ainda: o reitor, na portaria em análise, estabeleceu um cronograma eleitoral de todo açodado, com prazos absolutamente exíguos, ainda mais quando se considera o contexto pandêmico, com a comunidade acadêmica (professores, técnicos-administrativos e alunos) desmobilizada e em atividades remotas, o que dificulta bastante a divulgação de informações”.

‘Poucos inscritos e desrespeito à transparência’

“O resultado não poderia ser outro: baixíssimo número de inscritos, num sinal evidente do desrespeito aos princípios basilares da publicidade e transparência que devem nortear os procedimentos administrativos”.

‘Instância deliberativa máxima é o Consup, não a Reitoria’

“(…) o fato de o processo de renovação dos mandatos dos membros do Conselho Superior não ser totalmente disciplinado pela Lei no 11.892/2008, pelo Estatuto da instituiução e pelo Regimento Interno do próprio Conselho, de forma alguma autoriza o reitor a suprir eventual lacuna ao seu alvedrio. Afinal, a atuação do administrador depende de prévia habilitação legal para ser legítima e, no Colégio Pedro II, a instância deliberativa máxima é o Consup e não a Reitoria”.

‘Parecer jurídico é apenas recomendação’

“(…) é importante ressaltar que o parecer jurídico em que a autoridade impetrada afirma ter baseado sua conduta (…) apenas recomenda ‘a adoção de providências imediatas para a realização do processo de consulta para escolha dos novos conselheiros do CONSUP, de forma virtual/remota, caso não se torne viável o processo presencial’. Isso está longe, MUITO LONGE de significar, por óbvio, autorização para que o reitor ignore e desrespeite deliberações do Conselho Superior do Colégio Pedro II”.

Constituição, Constituição e pluralismo de ideias desrespeitados

“Em suma, está-se diante de nítida extrapolação da esfera de competência da autoridade impetrada, que atuou indevidamente e de maneira antidemocrática, assumindo papel que cabe à toda comunidade escolar, representada pelo próprio Conselho Superior da instituição. Tal atuação configurou flagrante violação aos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição), bem como menoscabo ao pluralismo de ideias, fundamento precípuo da organização do Estado Democrático de Direito (art. 1o, inciso V, da Constituição)””

‘Salta aos olhos a ilegalidade dos atos do reitor’

“Como se percebe facilmente, portanto, sob qualquer ótica que se examine a questão, salta aos olhos a ilegalidade dos atos ora questionados Assim, a total procedência das pretensões autorais é de rigor”.

IMPRENSA SINDSCOPE

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