Decisão julga ilegal parte do comunicado da Progesp que impunha período de espera igual ao da licença para mudança de regime de trabalho.
IMPRENSA SINDSCOPE
Decisão da Justiça Federal, em ação civil pública ajuizada pelo Sindscope, considerou ilegal parte do Comunicado 4/2024 da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Progesp), do Colégio Pedro II.
A sentença se refere ao item 6, que estabelece carência temporal de igual período de afastamento para solicitação de mudança de regime de trabalho após determinadas licenças legalmente previstas para o servidor e a servidora.
“Essa exigência foi considerada ilegal nos casos de afastamentos e licenças remuneradas que têm caráter protetivo, obrigatório ou são garantidos pela Constituição, conforme previsto na Lei nº 8.112/1990”, explica nota da assessoria jurídica do Sindscope.
A decisão relaciona-se diretamente com os seguintes casos de licenças do trabalho:
Por doença em pessoa da família (arts. 81, I, e 83 da Lei nº 8.112/1990); por afastamento do cônjuge ou companheiro (arts. 81, II, e 84 da Lei nº 8.112/90); para atividade política (arts. 81, IV, 86 e 102, V, da Lei nº 8.112/90); para tratar de interesses particulares (arts. 81, VI, e 91 da Lei nº 8.112/90); para mandato classista (arts. 81, VII, 92 e 102, VIII, “c”, da Lei nº 8.112/90); para mandato eletivo (art. 94 da Lei nº 8.112/1990 c/c art. 38 da CF); Gestante, adotante e paternidade (art. 102, VIII, “a”, da Lei nº 8.112/90); para tratamento da própria saúde (art. 102, VIII, “b”, da Lei nº 8.112/90) por acidente em serviço ou doença profissional (art. 102, VIII, “d”, da Lei nº 8.112/90).
“Essa decisão representa uma conquista importante na defesa dos direitos dos servidores, reforçando a segurança jurídica em situações de afastamento previstas na Lei nº 8.112/1990 e na Constituição Federal”, observa a advogada Maiara Leher, da assessoria jurídica do Sindscope.
Segundo ela, o juízo entendeu que a exigência nesses casos fere direitos fundamentais e situações de proteção social ou constitucional. É incompatível com o artigo 22, §3º, da Lei nº 12.772/2012, e com os princípios constitucionais que regem a administração pública.
Nos casos listados, o servidor tem garantido o direito a solicitar a alteração do regime de trabalho sem que, para isso, tenha que cumprir período de carência. “É uma conquista importante na defesa dos direitos dos servidores, reforçando a segurança jurídica em situações de afastamento previstas na Lei nº 8.112/1990 e na Constituição Federal”, reforça Maiara.
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