Carta foi lida na reunião do Conselho Superior do Colégio Pedro II realizada na sexta-feira (10)
O Sindscope divulga Carta Aberta do Departamento de Educação Física do Colégio Pedro II favorável à concessão de licença maternidade para mães não-gestantes. O Sindicato é favorável a esta luta, posição reafirmada em recente Plenária de Núcleos de Base e de Aposentados. A Carta Aberta foi lida durante a reunião do Conselho Superior do CPII (Consup), realizada na sexta-feira, dia 10 de fevereiro de 2023.
A seguir, a íntegra da carta:
Carta aberta à comunidade escolar do Colégio Pedro II
Carta do Departamento de Educação Física em defesa do pedido de licença maternidade à mãe não-gestante.
O Departamento de Educação Física do Colégio Pedro II vem, por meio desta carta, apoiar o pedido legítimo de licença maternidade à mãe não-gestante (conforme denominado pela Progesp), realizado por uma servidora deste departamento, para acompanhar sua filha, gozando deste direito. Considerando que é dever do Estado “assegurar especial proteção ao vínculo maternal, independentemente da origem ou filiação ou da configuração familiar” (CF, art. 203, inc. I), reforçamos que a licença maternidade hoje já não é vista apenas como a recuperação física pós parto e sim, com um contexto plural.
Em agosto/22 a referida professora realizou consulta sobre a possibilidade da concessão de dupla licença maternidade, visto que sua esposa também é servidora do Colégio Pedro II. Através da Nota Técnica 21/2022, a Progesp sinalizou concordância com o pedido, encaminhando o processo para consulta direcionada à Procuradoria Federal junto ao Colégio Pedro II que opinou pela impossibilidade da concessão, indicando que o CPII poderia realizar consulta à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do MEC sobre a matéria.
Após o nascimento de sua filha em novembro e o indeferimento de seu pedido de licença maternidade, a servidora solicitou reconsideração e após consulta realizada à Procuradoria Federal, no dia 23 de dezembro de 2022, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas novamente indeferiu, informando que somente naquele momento realizaria consulta ao MEC sobre o tema.
Em julgamento, provisoriamente suspenso, sobre a mesma temática no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator Luiz Fux, relator do caso, afirmou
A origem do direito à licença maternidade encontra razões nas circunstâncias pós-parto como a amamentação ou a recuperação física-psíquica da mãe, mas também é um direito concedido pelo fato de que possibilita o convívio familiar e o cuidado com a criança. Tem como fonte o convívio integral com o filho durante os primeiros meses de vida, constituindo-se como uma proteção à maternidade e possibilitando o cuidado e apoio do filho no estágio inicial de sua vida. Independentemente da origem da filiação.
Acreditamos que o termo “mãe não gestante”, utilizado pela Progesp, não pode ser definidor para indeferir a concessão da licença maternidade, visto que, a lei que estendeu às mães adotantes o direito à licença maternidade – também de mães não gestantes – completou 20 anos de existência no dia 15 de abril de 2022. Esta lei de n. 10.421, garante os mesmos direitos de licença a todas as mulheres que realizam adoção de crianças com até 12 anos de idade. Portanto, mulheres em relação estável homoafetiva também tornam-se mães, e assim como as mulheres que realizam a adoção supracitada possuem a justa garantia do direito à licença maternidade. Qualquer mulher que esteja numa relação não heteronormativa, ainda que não gestante, possui também a responsabilidade, enquanto mãe e mulher, pela reprodução social da vida. Há na atualidade, o reconhecimento legal das várias configurações familiares, e, no caso em questão, consideramos o benefício pleiteado uma reafirmação da proteção da maternidade, cuidado e responsabilidade com a infância.
O Colégio Pedro II em suas salas de aula é referência em pautas importantes como a igualdade de gênero, sendo protagonista na luta contra o binarismo e a heteronormatividade existente na sociedade. Não devemos somente fazer o enfrentamento à prerrogativa biológica que ressalta os papéis estereotipados do ser mulher na sociedade, mas assegurar que ambas mulheres, localizadas e descritas como mães na certidão de nascimento da filha recém-nascida tenham garantidas a licença-maternidade, ao invés da concessão da licença paternidade à mãe “não gestante” (convencionalmente cedida pelo Estado Brasileiro a homens que se tornaram pais), conforme deliberado pela Progesp para o caso em tela.
Manifestamos total apoio ao pedido da professora, reafirmando o CPII, como instituição à frente do seu tempo, que deve acolher e compreender as maternidades plurais existentes, não as comparando com o modelo patriarcal, que não mais contempla a sociedade em que vivemos. Neste sentido, solicitamos que o Conselho Superior, a Magnífica Reitora, e a Progesp, possam reexaminar o caso e conceder a licença maternidade à servidora em questão.
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 2023
Departamento de Educação Física do Colégio Pedro II
IMPRENSA SINDSCOPE
