Sindscope requer da Reitoria respeito ao direito a férias no Colégio Pedro II

Requerimento foi protocolado na Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas diante da informação de que isto não estaria ocorrendo com relação a professores substitutos

IMPRENSA SINDSCOPE

A Direção do Sindscope apresentou requerimento à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas do Colégio Pedro II (Progesp) para que seja respeitado o direito às férias de docentes durante o recesso escolar, em janeiro. A solicitação decorre do fato de o Sindicato ter tomado conhecimento de que não serão asseguradas as férias neste período para todos os professores substitutos.

O documento lista uma série de argumentos e informações que corroboram com a solicitação. Registra que o procedimento requerido consta nas próprias orientações prestadas pela Progesp referente às férias de professores substitutos, que devem ser agendadas conforme calendário acadêmico e usufruídas no período de férias escolares.

“Há que se ressaltar que a concessão de férias aos docentes durante o período de recesso escolar atende ao interesse público e da própria Administração, eis que evita o afastamento de docentes em férias durante o semestre letivo, evitando, outrossim, carência de profissionais ou mesmo a mudança de docentes no curso das aulas, o que significa prejuízo ao desenvolvimento dos alunos e do trabalho pedagógico realizado com as turmas, em contrariedade ao princípio administrativo da eficiência”, diz trecho do requerimento.

O texto ressalta que o período pandêmico, no qual o trabalho remoto vem sendo desenvolvido, não pode dar margem a medidas que precarizam o trabalho e ainda agravam os riscos de adoecimento, ao contrário: “É fundamental observar que adoção de um calendário que pretenda garantir o direito de férias docente tem especial relevância em um período de pandemia que fez explodir os índices de fadiga mental e o agravamento de uma série de doenças relacionadas ao estresse causado pela instabilidade deste tempo[“. 

O Sindicato dos servidores do Colégio Pedro II pede, então, que “sejam discutidas formas de preservação e compatibilização do direito de férias aos docentes com o novo calendário”, o que “também poderá reduzir os inúmeros conflitos nas unidades que podem ser gerados pela indefinição e inviabilização do exercício deste direito nos próximos meses”.

Íntegra do documento já protocolado na Progesp:

À Ilma. Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas do Colégio Pedro II

SINDICATO DOS SERVIDORES DO COLÉGIO PEDRO II – SINDSCOPE, vem a esta Ilma. Pró-Reitoria, através de sua Coordenação Geral, expor e requerer o que se segue:

A Entidade Requerente recebeu informações de que não serão asseguradas as férias em janeiro para todos os professores substitutos, juntamente com os demais Docentes do Colégio Pedro II.

Nesse aspecto, há que se ressaltar que a concessão de férias aos docentes durante o período de recesso escolar atende ao interesse público e da própria Administração, eis que evita o afastamento de docentes em férias durante o semestre letivo, evitando, outrossim, carência de profissionais ou mesmo a mudança de docentes no curso das aulas, o que significa prejuízo ao desenvolvimento dos alunos e do trabalho pedagógico realizado com as turmas, em contrariedade ao princípio administrativo da eficiência.

Tem-se, nesse aspecto, que a relação da Administração Pública com os seus servidores e seus administrados deverá sempre observar o princípio da supremacia do interesse público. A Constituição Federal, ao estabelecer em seu art. 205, que o oferecimento da educação por parte do Estado tem como objetivos precípuos o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, estabeleceu diretrizes adicionais e pontuais para a concretização do fundamento da dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1o, III, da Carta Magna.

Não obstante a delimitação das finalidades ínsitas à educação pública, a Constituição Federal, em seu art. 206, traçou uma série de princípios a serem obrigatoriamente observados pelo Estado, justamente no fito de materializar as metas colimadas no dispositivo precedente, tais como a “valorização dos profissionais do ensino”. 

Ainda nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 em seu art. 206, glorificou os princípios que regem uma Instituição de Ensino: o dever de valorizar seu profissional, com o uso de práticas que o incentive, motive e embase sua atividade profissional. 

Fica claro, portanto, que a concessão de férias aos docentes contratados durante o recesso escolar atende o princípio da supremacia do interesse público, bem como os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os princípios da Finalidade e Eficiência, pois se estará evitando prejuízos para a própria Administração e para a sociedade. 

Assim, tendo em vista que a gestão da Administração Pública pode ser considerada como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais dos indivíduos, seus atos devem buscar garantir maior eficiência e resultado, considerando que a finalidade tanto dos atos administrativos como das normas jurídicas a que estes estão submetidos, são pensados, construído e praticados, no intuito de gerar maior benefício para o indivíduo enquanto coletividade.

Além disso, o próprio princípio da legalidade, ao estipular que o administrador tem sua vontade submetida à lei, também demonstra o objetivo de atender o interesse da sociedade, já que a “lei” é caracterizada por ser uma imposição geral, imperativa, impessoal e abstrata, em benefício da coletividade. Sendo assim, o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, da CF, está intimamente associado à ideia de primazia do interesse público. 

Ademais, considerando que muitos docentes possuem outros vínculos públicos ou privados legalmente acumuláveis nesta função, bem como que as férias são sempre concedidas durante o recesso escolar, dificilmente os docentes poderão ter períodos de férias em outros períodos ao longo do ano de 2022. Ou seja, a não concessão das férias durante o recesso escolar traz sérios obstáculos à compatibilização de um período mínimo de férias e a preparação docente para suas atividades do período subsequente. Na prática, o direito poderá ser desnaturado por não permitir uma efetiva desconexão com o trabalho.

Como mencionado acima, a concessão das férias no recesso escolar poderia compatibilizar, de melhor forma, o exercício do direito de férias dos docentes e a organização do período letivo seguinte.

As férias são, como muito bem definidas pelo Ministro e Professor Dr. Maurício Godinho Delgado[1]providência que: 

Atende, inquestionavelmente, […] metas de saúde e segurança laborativas e de reinserção familiar, comunitária e política do trabalhador. 

De fato, elas fazem parte de uma estratégia concentrada de enfrentamento dos problemas relativos à saúde e segurança no trabalho, à medida que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado após longo período de prestação de serviços. São, ainda, instrumentos de realização de plena cidadania do indivíduo, uma vez que propiciam sua maior integração familiar, social e, até mesmo, no âmbito político mais amplo.  

Além de tudo, as férias têm ganhado, no mundo contemporâneo, importância econômica destacada e crescente. É que elas tem se mostrado em eficaz mecanismo de política de desenvolvimento econômico e social, uma vez que induzem à realização de intenso fluxo de pessoas e riquezas nas distintas regiões do país e próprio globo terrestre. 

[…]  

As férias, entretanto, são direito laboral que se constrói em derivação não somente de exclusivo interesse do próprio trabalhador. Elas, como visto, indubitavelmente também têm fundamento em considerações e metas relacionadas à política de saúde pública, bem estar coletivo e respeito à própria construção da cidadania (grifos nossos).

Nesse contexto, entendemos que as férias não podem ter uma interpretação isolada, esvaziando totalmente seu conceito, função e fundamentação constitucional, ignorando totalmente sua função social, que beneficia sim o servidor público, mas indiscutivelmente também beneficia a administração pública. 

O presente requerimento pretende, assim, a prevalência do direito previsto nos arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da Constituição Federal, que prevê aos servidores públicos o direito ao gozo de férias anuais remuneradas. Para que se possa compreender a dimensão da presente discussão, se mostra fundamental observar o que dispõe o doutrinador Homero Batista Mateus da Silva:

[…]

Embora haja um ponto em comum entre todas as pausas previstas para o contrato de trabalho, das menores até as maiores, cada qual guarda uma destinação própria e uma finalidade intransferível. Para algumas pausas, poucos minutos são suficientes, pois o propósito se concentra em algum revigoramento rápido de articulações do corpo humano; outras pausas são maiores, a fim de permitir o revigoramento e a alimentação, por exemplo; a pausa destinada ao sono requer tempo maior para o relaxamento completo do organismo; e assim por diante, até chegarmos à noção de férias.

Considerando que elas devem se destinar não apenas ao revigoramento momentâneo do organismo, mas procurar zerar o cansaço acumulado e, no dizer da doutrina clássica, liberar as toxinas que o organismo absorve ao longo do ano, as férias necessitam de prazos maiores. Não se sabe qual o prazo ideal, mas desde logo se observa que a finalidade da norma não será alcançada com um feriado prolongado. O período deve compreender a mudança de hábitos e de rotina por parte do trabalhador, alteração em seu metabolismo e em seu ritmo de vida, desligamento completo das atividades que acaso deixou pendentes e demais condições para um completo reequilíbrio mental e físico. No dizer das ciências humanas voltadas ao estudo do equilíbrio do corpo e da mente, férias que mereçam esse nome são aquelas em que o trabalhador consegue mudar não somente o ritmo cotidiano, mas também o sonho que povoa sua mente durante a noite. Continuar a sonhar normalmente com as obrigações a cumprir e com os conflitos com o empregador não parece ser o ideal das férias. Muda-se o sonho ao longo de uma ou de duas semanas, mas não de um dia para o outro ou de um final de semana para o outro, claro.[2]

E neste aspecto é fundamental observar que adoção de um calendário que pretenda garantir o direito de férias docente tem especial relevância em um período de pandemia que fez explodir os índices de fadiga mental e o agravamento de uma série de doenças relacionadas ao estresse causado pela instabilidade deste tempo[3].

E é neste contexto que o Sindscope requer que sejam discutidas formas de preservação e compatibilização do direito de férias aos docentes com o novo calendário, compreendendo-se esse direito como um tempo intimamente relacionado à preservação da saúde e da segurança, bem como tempo para permitir uma verdadeira reinserção familiar, comunitária e política. 

Por outro lado, a criação e definição de medidas para assegurar o exercício das férias, direito relacionado à preservação da saúde e do bem estar (físico e psíquico) dos servidores docentes, como mencionamos, também poderá reduzir os inúmeros conflitos nas unidades que podem ser gerados pela indefinição e inviabilização do exercício deste direito nos próximos meses.

Por fim, o Requerente registra que o procedimento requerido consta dentre as orientações prestadas pela PROGESP[4], ao informar que as férias dos professores substitutos serão agendadas conforme calendário acadêmico, bem como que o usufruto será no período de férias escolares juntamente com os demais professores efetivos:

 Diante desta situação, o Sindscope vem solicitar que seja assegurado o exercício do direito de férias docente durante o recesso escolar/férias escolares, inclusive aos professores substitutos com menos de 12 meses de contrato em curso, ainda que de forma proporcional, se for o caso, lembrando, ainda, que o art. 206 da Constituição Federal traz como princípio do ensino a valorização dos profissionais de educação.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2021.

Coordenação Geral do SINDSCOPE


[1] DELGADO, M. G. Curso de direito do trabalho. 14 ed. São Paulo,: LTr,2015. p. 1048-9.

[2] SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do trabalho aplicado. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2017, v. 2, Cap. 24.

[3] A ONU (Organização das Nações Unidas) publicou relatório que chama a atenção dos governos do mundo para a adoção de medidas que visem reduzir o possível impacto da pandemia de covid-19 sobre a saúde psíquica da população: https://www.un.org/sites/un2.un.org/files/un_policy_brief-covid_and_mental_health_final.pdf

[4] http://www.cp2.g12.br/proreitoria/progesp/como_pedir/ferias

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