Recomendação de corte de ponto do MPF: ações do Comando de Greve 

No dia 9 de abril, terça-feira, participamos de audiência com a Reitoria do Colégio Pedro II para tratar de ofício do Ministério Público Federal (MPF) que recomenda o corte de ponto dos servidores grevistas.

A Reitoria informou que no momento o Colégio Pedro II encontra-se sem representação da Advocacia-Geral da União, por isso encaminhou consulta à Procuradoria Nacional, que orientou acatar a recomendação. 

Entretanto, a Reitoria expressou que sua posição é não cortar o ponto das servidoras e servidores, considerando que o MPF não possui o poder de determinar (apenas de recomendar), assim como o princípio do direito de greve e a futura realização do acordo de recomposição. 

Neste sentido, a Reitoria se mostrou bastante propensa a uma ação alternativa ao corte: a assinatura de um Termo de Intenção de Acordo de Compensação, ou seja, um acordo prévio de reposição dos dias paralisados. Por fim, o comando de greve solicitou à Reitoria a publicização do ofício e da nota técnica que foram encaminhados como resposta ao MPF.

Nessa mesma audiência, em relação à solicitação de entrega das atas do Sindscope, a Reitoria, inicialmente, informou que atenderia à recomendação do MPF e realizaria tal solicitação à entidade. Contudo, após a orientação, por parte do Comando de Greve, de que esta solicitação traria uma insatisfação na base da categoria (bem como uma possível crise entre a Reitoria a comunidade sindical), a Reitoria concordou em não solicitar as atas e encaminhar ao MPF os documentos referentes à greve já enviados pelo Sindscope. Em relação ao diálogo entre o Comando de Greve e a Reitora, foi estabelecida a periodicidade semanal de reuniões, com o indicativo da próxima para o dia 19/04.

Por último, a referida recomendação de corte de ponto do MPF foi também analisada pela Assessoria Jurídica do Sindscope, que chegou à seguinte conclusão:

CONCLUSÃO

i) A recomendação do Ministério Público Federal objeto de análise não possui poder coercitivo, não estando obrigado o Colégio Pedro II a atendê-la; 

ii) Ainda que a Administração Pública possa efetuar descontos dos dias parados durante a greve, tais descontos somente serão devidos e lícitos caso não haja reposição do trabalho pelos servidores grevistas;

iii) Caso os descontos sejam efetuados durante a greve, quando da reposição dos dias parados, a remuneração deve ser paga em dobro; 

iv) O Colégio Pedro II detém autonomia para avaliar se e quando irá eventualmente efetuar algum desconto pelos dias parados em razão da greve; 

v) Levando-se em conta o histórico de acordos de reposição dos dias de greve celebrados pelo Sindscope e o Colégio Pedro II, entende-se que não deve ser efetuado nenhum desconto remuneratório da categoria e principalmente que não há qualquer obrigatoriedade por parte do Colégio Pedro II de fazê-lo no presente caso, em especial ainda durante o curso da greve. 

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Bruno Moreno Carneiro Freitas – Machado Silva & Palmisciano Advogados”  

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2024

Comando de Greve do Sindscope no Colégio Pedro II

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